Questões de Recursos (Direito Processual Civil)

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A fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a possibilidade de corrigir eventuais falhas ou equívocos nas decisões judiciais, o ordenamento jurídico brasileiro prevê os recursos em espécie, os quais conferem às partes o direito de submeter essas decisões à revisão por órgão jurisdicional superior, buscando sua reforma, anulação ou complementação. Acerca destes recursos, assinalar a alternativa CORRETA.

  • A A interposição da apelação é apropriada contra acórdão de órgão fracionário que, em sede de recurso extraordinário ou especial, diverge, no mérito, de outro julgado proferido pelo mesmo tribunal.
  • B A interposição do recurso extraordinário é admissível nas questões decididas na fase cognitiva, quando a decisão interlocutória não admitir agravo de instrumento, não se sujeitando à preclusão, podendo ser arguidas em sede de recurso, em preliminar ou nas contrarrazões, a depender do momento processual oportuno.
  • C A interposição de agravo de instrumento é pertinente nos casos de revisão de decisões monocráticas proferidas por relatores, sendo o órgão colegiado o competente para o seu julgamento, observadas as normas processuais regimentais.
  • D A interposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade ou contradição, a fim de que seja promovida a sua correção.

Sobre a disciplina do recurso de apelação no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

  • A Em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, é vedado ao tribunal, no julgamento da apelação, apreciar, originariamente, pedido sobre o qual a sentença tiver sido omissa, hipótese em que se impõe a declaração de nulidade da sentença citra petita, com retorno dos autos à primeira instância, para integral julgamento da demanda.
  • B Caso reforme sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, deverá o tribunal julgar o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
  • C Se o réu apresentar dois fundamentos distintos e individualmente suficientes para a improcedência do pedido do autor e a sentença acolher apenas um deles, sem nem mesmo abordar o outro, é lícito ao tribunal, no julgamento da apelação do autor, afastar o fundamento defensivo acolhido na sentença e, originariamente, analisar o segundo fundamento do réu.
  • D É vedado à parte, sob pena de inadmissível supressão de instância, suscitar na apelação questão de fato não proposta no juízo inferior.
  • E Caso o apelado, no prazo de que dispõe para responder o recurso, interponha apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões. Não há, diversamente, previsão de intimação ao apelante para manifestação, caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questão resolvida, na fase de conhecimento, por decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento, em atenção à preclusão consumativa decorrente da interposição da apelação sem se suscitar a correspondente questão preliminar.

Prevê o art. 1.022 do CPC, aplicável ao processo coletivo por força do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública e do art. 90 do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial por vício de obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.

É CORRETO afirmar que:

  • A O recurso de embargos de declaração oposto na origem contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso de agravo, uma vez que manifestamente incabível.
  • B A ausência de indicação, nas razões do recurso de embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios de cabimento do recurso não implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente.
  • C O recurso de embargos de declaração oposto por uma das partes interrompe ou suspende o prazo que a outra dispõe para embargar a mesma decisão, pois o prazo para recorrer não é comum entre elas.
  • D Nos casos em que o órgão colegiado julga matéria submetida à sistemática da repercussão geral, não se admite, nem mesmo em caso excepcional, a oposição de recurso de embargos de declaração para atribuir-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem para exercer juízo de conformação após o julgamento do paradigma.
  • E É possível, em recurso de embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, desde que se trate de matéria de ordem pública, caso excepcional em que se afastam as restrições às hipóteses em que existe vício no julgado.

O recurso especial é previsto na Constituição de 1998 e regulamentado no Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.029). É cabível em casos específicos quando: I) a decisão recorrida contraria ou nega vigência de uma lei federal ou tratado; II) a decisão recorrida julga válido um ato de governo local contestado em face de uma lei federal; III) a decisão recorrida dá uma interpretação divergente da lei federal atribuída por outro tribunal.

É CORRETO afirmar que:

  • A A comprovação da tempestividade do recurso especial, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer a posteriori.
  • B Cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
  • C Na alteração introduzida pela Lei nº 14.210/21 na Lei de Improbidade, há disposição de que haverá adiantamento de preparo na interposição de recurso.
  • D A simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial, devendo o recorrente indicar, com clareza e objetividade, a razão da negativa de vigência da lei e qual a sua correta interpretação.
  • E Todas as alternativas estão incorretas.

Tendo o juiz da causa prolatado sentença em que reconhecia a ilegitimidade ad causam da parte autora, o órgão da Defensoria Pública que lhe patrocinava a causa interpôs apelação para impugná-la, tendo protocolizado a peça recursal vinte dias após a sua intimação do ato decisório.
Nesse contexto, é correto afirmar que:

  • A uma vez interposta a apelação, será lícito ao órgão a quo retratar-se da sentença proferida;
  • B a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante de sua intempestividade;
  • C a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante do descabimento dessa espécie recursal para impugnar sentenças terminativas;
  • D a apelação não deverá ser conhecida pelo órgão ad quem, diante da falta de interesse recursal, por ser a sentença desprovida de aptidão para formar a coisa julgada material;
  • E caso o órgão ad quem dê provimento à apelação, mesmo constatando que o feito está em condições de ser julgado, não lhe será lícito decidir de imediato o mérito da causa, cabendo-lhe ordenar o retorno dos autos ao órgão a quo.