Esta questão foi anulada pela banca organizadora.
CAIO, COM DOMICÍLIO ELEITORAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRIA, TEVE A SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA POR FALTA DE COMPARECIMENTO ÀS URNAS. NO DIA 10 DE MARÇO DE 2016 COMPARECEU AO CARTÓRIO, E APÓS CONSTATAR, NAQUELA DATA, QUE SUA INSCRIÇÃO ELEITORAL ESTAVA CANCELADA HÁ MAIS DE UM ANO, ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULARIZAR SUA INSCRIÇÃO E RECEBEU NOVO TÍTULO ELEITORAL EM 11 DE MARÇO DE 2016. CAIO FILIOU-SE AO PARTIDO Y, EM 12 DE MARÇO DE 2016. APÓS SER ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, ELE REQUEREU O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA A VEREADOR, PARA CONCORRER NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016. NESSE CASO, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS:
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A o registro pode ser deferido, pois, embora a inscrição eleitoral estivesse cancelada, esse período deve ser contado para fins de domicílio eleitoral, desde que fique devidamente demonstrado que ele manteve vínculo com o município, tais como laços afetivos, econômicos ou residencial.
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B Caio não satisfaz a condição de elegibilidade relativa ao prazo de domicílio eleitoral, pois o período em que sua inscrição esteve cancelada não conta para essa finalidade.
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C com o advento da Lei 13.165/2015 o prazo de domicílio eleitoral exigido para a candidatura passou a ser de seis meses, razão por que é viável a candidatura de Caio.
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D o cancelamento da inscrição do título de eleitor, por consistir numa providência de natureza formal, não repercute sobre a capacidade eleitoral passiva de Caio, desde que, na data do pedido de registro da candidatura, ele esteja regularmente inscrito como eleitor.