Fernando possui o domínio útil de um imóvel localizado em terreno de marinha, pagando, de forma regular, anualmente, o foro, e vendeu sua casa a Marcelo, providenciando a escritura pública no Cartório de Notas e o registro no cartório de Registro Geral de Imóveis da área. Um ano depois, ao tomar conhecimento do negócio jurídico, a União ajuíza em face de Fernando e Marcelo ação anulatória, argumentando que o contrato foi nulo porque não houve prévio pagamento do laudêmio nem observância das demais formalidades necessárias para a venda do domínio útil que foi realizada.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à União:
-
A não assiste razão, pois não há qualquer nulidade, já que se tratou de mera irregularidade formal, que não atinge a essencialidade do ato de compra e venda, sendo atualmente desnecessária a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou o pagamento do laudêmio, pois o bem transacionado é do Município;
-
B não assiste razão, pois há nulidade relativa e os contratantes podem providenciar o pagamento do laudêmio em até quinze anos, para posterior emissão da certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU);
-
C não assiste razão, pois o negócio foi registrado em cartório, o que garante publicidade e autenticidade, e, portanto, a validade e eficácia do contrato, não se podendo presumir o prejuízo a terceiros, e os terrenos de marinha não são mais considerados bens da União;
-
D assiste razão, mas os contratantes podem convalidar o vício de legalidade, caso promovam o devido pagamento do laudêmio no prazo de dez anos após a regular notificação da União, pois os terrenos de marinha são bens da União;
-
E assiste razão, porque os terrenos de marinha são bens da União e é nulo o citado contrato, pois ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente.