Questões de Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas)

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Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de contas do Estado do Amazonas, consoante dispõe o Regimento interno da corte (Resolução n° 04/2002):

  • A promover a instauração de processos de tomada de contas e de tomada de contas especial e aplicar as penalidades previstas em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao jurisdicionado e o direito de recurso ao plenário da Corte de Contas;
  • B executar diretamente as obrigações de pagar não cumpridas voluntariamente pelos jurisdicionados que foram condenados pela corte de contas com imposição de multas e as sentenças condenatórias a pagamento em alcance e débitos verificados nos processos
  • C relatar os processos administrativos referentes a deveres e disciplina dos Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal, encaminhando ao plenário da Corte seu voto com pedido de inclusão prioritária e vinculante em pauta de julgamento;
  • D coordenar a organização e aprovar as listas de órgãos e entidades jurisdicionadas para efeito de repartição dos serviços nas diversas unidades internas da Secretaria de controle Externo, na forma regimental, assim como assinar os acordos de cooperação, convênios, contratos e outros ajustes com outros órgãos e entidades;
  • E opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada de contas, de tomada de contas especial e de prestação de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, de disponibilidade, de admissão de pessoal, contratos e congêneres, convênios e outros ajustes, além de outros estabelecidos no Regimento Interno e nos regulamentos da Corte.

A associação de moradores Gama levou ao conhecimento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas notícias de irregularidades praticadas por Pedro, ordenador de despesas no Município Alfa. Poucos meses depois, a associação solicitou certidão do inteiro teor do respectivo processo administrativo ao Tribunal de Contas. À luz da sistemática legal vigente:

  • A a certidão somente deve ser fornecida com a aquiescência de Pedro;
  • B a certidão deve ser fornecida no prazo de quinze dias, mesmo que o processo esteja em curso;
  • C a certidão somente deve ser fornecida após o processo de apuração ser concluído ou arquivado;
  • D a certidão não pode ser fornecida, quer durante a tramitação do processo, quer após ser concluído ou arquivado;
  • E o processo deve ser arquivado por ilegitimidade da associação, com posterior fornecimento da certidão.

Antônio, Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, recebeu um processo, de contornos eminentemente consultivos, que tinha por objeto matéria de indagação contábil submetida ao Tribunal. O objetivo era que ele emitisse um parecer sobre a matéria. À luz da sistemática regimental vigente, é correto afirmar, em relação ao parecer que se almeja que seja elaborado por Antônio, que:

  • A a atribuição para emiti-lo é da Secretaria de Controle Externo, não de Antônio;
  • B a emissão do parecer é de atribuição de Antônio, podendo ser coletivo ou individual;
  • C somente os órgãos de natureza não deliberativa podem emitir parecer, o que não é o caso do auditor;
  • D em processos de natureza consultiva, o procedimento interno somente prevê a omissão de opinião pelo Tribunal Pleno;
  • E é facultativo o parecer individual de Antônio, que pode contribuir para subsidiar a manifestação do Tribunal Pleno.

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (Resolução nº 04/2002), a Secretaria de Controle Externo, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades de controle externo a cargo do Tribunal, tem atribuição de:

  • A relatar os processos administrativos referentes a deveres e disciplina dos Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal;
  • B supervisionar, juntamente com o Procurador- Geral, a edição da Revista do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas;
  • C assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores de Contas no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio de suas unidades internas;
  • D submeter ao Tribunal Pleno as propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo, referentes aos projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;
  • E determinar a devolução ao Conselheiro Relator para as providências cabíveis, mediante despacho, de processo referente ao recolhimento de débito, de multa ou de realização de diligência.

Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, consoante dispõe o Regimento Interno da Corte (Resolução n 4 ):

  • A promover a instauração de processos de tomada de contas e de tomada de contas especial e aplicar as penalidades previstas em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao jurisdicionado e o direito de recurso ao plenário da Corte de Contas;
  • B executar diretamente as obrigações de pagar não cumpridas voluntariamente pelos jurisdicionados que foram condenados pela Corte de Contas com imposição de multas e as sentenças condenatórias a pagamento em alcance e débitos verificados nos processos;
  • C relatar os processos administrativos referentes a deveres e disciplina dos Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal, encaminhando ao plenário da Corte seu voto com pedido de inclusão prioritária e vinculante em pauta de julgamento;
  • D coordenar a organização e aprovar as listas de órgãos e entidades jurisdicionadas para efeito de repartição dos serviços nas diversas unidades internas da Secretaria de Controle Externo, na forma regimental, assim como assinar os acordos de cooperação, convênios, contratos e outros ajustes com outros órgãos e entidades;
  • E opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada de contas, de tomada de contas especial e de prestação de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, de disponibilidade, de admissão de pessoal, contratos e congêneres, convênios e outros ajustes, além de outros estabelecidos no Regimento Interno e nos regulamentos da Corte.