O presidente da autarquia Alfa, vinculada ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, foi informado por um assessor que o enquadramento legal, no âmbito das despesas públicas, de determinado valor pago à generalidade dos servidores, seguia uma normativa antiga, já superada por alterações posteriores. Outro assessor, no entanto, entendia que o enquadramento estava correto, pois as alterações legislativas se aplicariam a outras situações, que não essa, acrescendo, ainda, que havia prejulgado do Tribunal de Contas a respeito do enquadramento realizado, prejulgado este que, apesar de antigo, não sofrera qualquer alteração com o passar dos anos.
Ao perceber a existência do impasse, o presidente da autarquia Alfa questionou seus assessores sobre a possibilidade de ser formulada consulta em tese, a ser respondida pelo Tribunal de Contas.
Os assessores responderam em uníssono que a consulta:
- A não pode ser formulada, pois somente o chefe do Poder Executivo pode formular consultas, não entidades da administração pública indireta;
- B pode ser formulada pelo presidente da autarquia Alfa, mas o reexame da decisão anterior do Tribunal de Contas exigirá o voto favorável de cinco conselheiros, computando-se o voto do presidente;
- C pode ser formulada, mas não será conhecida, pois existe prejulgado, o qual, à míngua de alteração posterior de entendimento, revela a posição do Tribunal de Contas a respeito da matéria;
- D pode ser formulada, desde que o chefe do Poder Executivo anua em submetê-la ao Tribunal de Contas, que poderá rever livremente o prejulgado, considerando a ausência de efeito vinculante para o próprio órgão;
- E pode ser formulada por qualquer interessado, mas a existência de prejulgado pressupõe que não haja rejeição ao reexame da matéria pelo voto de dois terços dos conselheiros, excluindo-se o voto do presidente.