Nos autos da ação de responsabilidade civil movida por sociedade empresária na XX Vara Cível da Comarca de Jataí/GO em face de ex-administrador por desvio de recursos do patrimônio da pessoa jurídica, foi deferida exibição integral, pelo réu, dos livros e outros instrumentos de escrituração da sociedade. O réu se recusou a cumprir o mandado sob alegação de (i) sigilo dos livros e instrumentos de escrituração, (ii) não se tratar de hipótese de exibição integral de livros e (iii) que estes não podem ser apresentados por estarem em outro local (Aragarças/GO).
Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre a matéria, é correto afirmar que:
- A procedem todas as alegações do réu diante da proteção ao sigilo do conteúdo dos livros e instrumentos de escrituração, de modo que não pode ser ordenada a exibição integral nem a retirada do local em que eles se encontrem;
- B procede a alegação de impedimento de retirada dos livros do local em que eles se encontrem, podendo ser deferida a exibição integral, visto que esta não prevalece sobre o sigilo;
- C nenhuma das alegações procede, pois não prevalece o sigilo dos instrumentos de escrituração nos casos em que a lei autoriza sua exibição integral, bem como nas questões que envolvam sociedade, e o exame dos livros pode ser feito perante o juiz do local em que eles se encontrem;
- D procede somente a alegação de vedação à exibição integral dos instrumentos de escrituração, pois nas questões que envolvam sociedade, a exibição deverá ser parcial, para extrair do exame apenas a parte que interessa ao litígio;
- E procede somente a alegação do sigilo dos instrumentos de escrituração, pois, de fato, não pode ser determinada coercitivamente a exibição integral, mas tal impedimento não obsta que os fatos que se pretendia provar através do exame dos livros sejam provados por outros meios.