Márcio é pessoa em situação de rua e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado (com uso de tornozeleira eletrônica). Em razão das dificuldades de carregar a bateria do equipamento de monitoração na rua, Márcio é regredido cautelarmente de regime. Em audiência de justificativa, aponta todas as dificuldades de carregar a bateria nas ruas e seu desejo de conseguir acabar de cumprir sua pena. O juiz, entendendo que o fim de bateria equivale à fuga, regride definitivamente Márcio de regime. Acerca do tema, a decisão do magistrado:
- A Não merece reparos, tendo em vista que a jurisprudência do TJ/PR é realmente no sentido de que o fim de bateria equivale à fuga e que a situação pessoal do apenado não deve ser levada em consideração, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade.
- B Merece reparos, pois o fim de bateria é uma falta média, e faltas médias não podem levar à regressão do regime.
- C Merece reparos tendo em vista que, apesar do fim de bateria, no entendimento do TJ/PR, equivaler à fuga, deve-se evitar o uso de tornozeleiras eletrônicas por pessoas em situação de rua.
- D Merece reparos tendo em vista que, além do fim da bateria, no entendimento do TJ/PR, não equivaler à fuga, a condição de pessoa em situação de rua impede o cumprimento de pena por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas.
- E Merece reparos, pois o fim de bateria é uma falta leve, e faltas leves não podem levar à regressão de regime.