Questões de Regressão de regime penitenciário (Direito Penal)

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Márcio é pessoa em situação de rua e está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado (com uso de tornozeleira eletrônica). Em razão das dificuldades de carregar a bateria do equipamento de monitoração na rua, Márcio é regredido cautelarmente de regime. Em audiência de justificativa, aponta todas as dificuldades de carregar a bateria nas ruas e seu desejo de conseguir acabar de cumprir sua pena. O juiz, entendendo que o fim de bateria equivale à fuga, regride definitivamente Márcio de regime. Acerca do tema, a decisão do magistrado:

  • A Não merece reparos, tendo em vista que a jurisprudência do TJ/PR é realmente no sentido de que o fim de bateria equivale à fuga e que a situação pessoal do apenado não deve ser levada em consideração, sob pena de ferir o princípio da impessoalidade.
  • B Merece reparos, pois o fim de bateria é uma falta média, e faltas médias não podem levar à regressão do regime.
  • C Merece reparos tendo em vista que, apesar do fim de bateria, no entendimento do TJ/PR, equivaler à fuga, deve-se evitar o uso de tornozeleiras eletrônicas por pessoas em situação de rua.
  • D Merece reparos tendo em vista que, além do fim da bateria, no entendimento do TJ/PR, não equivaler à fuga, a condição de pessoa em situação de rua impede o cumprimento de pena por meio do uso de tornozeleiras eletrônicas.
  • E Merece reparos, pois o fim de bateria é uma falta leve, e faltas leves não podem levar à regressão de regime.

O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta pode gerar a regressão de regime da pena privativa de liberdade.

  • Certo
  • Errado
Mateus foi condenado por roubo simples à pena de 10 (dez) anos de reclusão e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado na penitenciária de Goiânia-GO. Durante seu estágio no presídio, foi pego com grande quantidade de cocaína dentro de sua cela e foi processado por tráfico de drogas e condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Ao iniciar o cumprimento da segunda pena recebida, o juízo da execução penal deverá considerar qual percentual como tempo de progressão penal?
  • A 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. 
  • B 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. 
  • C 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.
  • D 30% (trinta por cento), se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. 
  • E 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. 

A Lei 13.964/2019 alterou o regime de progressão de cumprimento de pena (transferência para um regime menos rigoroso) disposto na Lei de Execução Penal – 7.210/84.
De acordo com o novo regramento legal disposto na Lei de Execução Penal, é incorreto afirmar em relação à progressão de regime que

  • A em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
  • B o preso poderá progredir de regime se tiver cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
  • C a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
  • D o preso poderá progredir de regime se tiver cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Enquanto cumpria pena em regime semiaberto, identificou-se que Gabriel tinha uma faca escondida embaixo de sua cama. Após observância de todas as formalidades legais, foi confirmada a conduta de Gabriel, sendo a informação encaminhada para o Poder Judiciário. Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Gabriel:
  • A não configura falta grave por ausência de previsão legal;
  • B configura falta grave e permite a regressão de regime e perda da integralidade dos dias remidos;
  • C configura falta grave, permitindo a regressão de regime, mas não a perda de qualquer dia remido apartir do trabalho;
  • D permite o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime e a perda de parte dos dias remidos;
  • E não permite consequências em relação à progressão ou aos dias remidos, mas tão só a aplicação de regime disciplinar diferenciado.