Questões de Regularização Fundiária e Programa Minha Casa Minha Vida – Lei nº 11.977/2009 (Direito Notarial e Registral)

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Maria, beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), em operação realizada com recursos advindos da integralização das cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tinha de cumprir a exigência de participação financeira. No âmbito do referido Programa, celebrou contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR. Ocorre que, antes da quitação dos valores devidos ao FAR, Maria cedeu o imóvel a terceiros.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 11.977/2009, é correto afirmar que:

  • A o FAR deve requerer a notificação extrajudicial de Maria, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, da rescisão do contrato, o que decorreu da cessão do imóvel, cabível a impugnação em 72 horas;
  • B em razão da cessão, devidamente apurada em processo administrativo, Maria perdeu o imóvel e os valores pagos, estando o FAR autorizado a declarar o contrato rescindido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso;
  • C a cessão acarretou o vencimento antecipado da dívida, de modo que o FAR, munido dos documentos previstos em lei, deverá requerer, ao oficial da serventia extrajudicial com atribuição, que intime Maria a pagar a dívida;
  • D a cessão acarretou o vencimento antecipado da dívida, acrescido de multa de 20%, devendo o FAR requerer, ao oficial da serventia extrajudicial com atribuição, que intime Maria a optar por pagar ou a rescindir o contrato;
  • E em razão da cessão, devidamente apurada em processo administrativo, Maria perdeu o imóvel, devendo o FAR requerer, ao oficial do Registro de Imóveis, que proceda à averbação da rescisão do contrato e à intimação de Maria.

Para a implementação do Programa Minha Casa, Minha Vida, a União participou do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de modo a assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos ao imóvel, para mutuários que preencham os requisitos indicados.
Em relação à constituição de patrimônio de afetação para a cobertura da assunção do saldo devedor de que trata a narrativa, é correto afirmar, nos termos da Lei nº 11.977/2009, que ela é:

  • A facultativa, sendo feita por registro no Registro de Imóveis;
  • B facultativa, sendo feita por registro no Registro de Títulos e Documentos;
  • C obrigatória, sendo averbada, no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel afetado;
  • D obrigatória, sendo averbada, no Registro de Imóveis, na matrícula do imóvel garantido;
  • E ínsita ao programa, figurando no contrato de aquisição do imóvel, com alienação fiduciária, celebrado pelo mutuário.

Segundo o artigo 8º do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis de acordo com o artigo 37 da Lei nº 11.977/2009”. De acordo com este provimento, são elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis:

I. O registro imobiliário eletrônico.

II. Os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos.

III. Os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal.

IV. O intercâmbio de documentos de registros imobiliários escriturários não eletrônicos de informações entre os ofícios de registro de imóveis.



Está correto o que se afirma em

  • A I, II, III e IV.
  • B I e IV, apenas.
  • C I, II e III, apenas.
  • D II, III e IV, apenas.
Esta questão foi anulada pela banca organizadora.

Na Regularização Fundiária de Interesse Social, prevista na Lei 11.977/2009:

  • A O Auto de Demarcação ficará inviabilizado caso não ocorra exata identificação do titular de domínio ou que atinja mais de um titular.
  • B O Auto de Demarcação não está sujeito à prenotação pelo Oficial do Registro de Imóveis.
  • C Aprovado o Projeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, será ele encaminhado ao poder público estadual, que lavrará o auto de Demarcação Urbanística.
  • D A última fase do procedimento consiste na Legitimação de Posse e Usucapião Extrajudicial, momento em que será transmitida a propriedade dos lotes objeto do fracionamento.

Quanto aos prazos no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

  • A os atos registrais relativos ao PMCMV devem ser realizados em até 5 dias úteis.
  • B no registro de incorporação imobiliária, no prazo máximo de 15 dias, deverá ser fornecido ao interessado o número do registro, ou as pendências a serem satisfeitas.
  • C o prazo de validade da prenotação é de 15 dias, quando então o Oficial deverá ter qualificado positiva ou negativamente o título e praticado os atos daí decorrentes.
  • D o prazo de validade da prenotação nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social é de 90 dias.
  • E o prazo para o registro da cédula de crédito imobiliário é de 3 dias úteis.