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A A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, ainda que essa condição não tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, face aos princípios da autonomia da vontade do trabalhador e da intervenção mínima da Justiça do Trabalho, consagrado no Art. 8º, § 3º, da CLT.
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B A contratação de empresas de transporte de cargas por caminhão é muito comum nos municípios e pode gerar passivos trabalhistas em relação às horas extras dos caminhoneiros. Nesse sentido, o Superior Tribunal do Trabalho passou a entender que é inaplicável a Súmula nº 340 do TST – o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, cinquenta por cento pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas – ao motorista de caminhão, cuja comissão é calculada sobre o valor da carga transportada, porquanto as horas extras prestadas, no cumprimento de rota preestabelecida pelo empregador, não impacta no número de fretes realizados e, consequentemente, não constituem ganho concreto, com proporcional aumento da remuneração.
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C Seguindo o comando do Art. 39 da Constituição da República de 1988, que determina a instituição do regime jurídico único para os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Município de Cacoal editou a Lei Complementar nº 1.082/2000, que instituiu tal regime no município. Ocorre que um empregado público de uma autarquia municipal, até então regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizou, tempestivamente, reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, pleiteando alguns pretensos direitos trabalhistas oriundos dessa relação. Aberta vista à Procuradoria Municipal de Cacoal, o procurador municipal manifestou-se pela incompetência do juízo trabalhista, ao argumento de que, uma vez estabelecido, por lei própria, o regime jurídico único estatutário aos servidores públicos municipais, a competência para o julgamento de ação que envolva relação entre a Administração Pública e seus servidores regidos pela CLT é da Justiça Comum, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
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D Um indivíduo contratado pelo regime da CLT pela empresa Mão de Obra Ltda., a qual fora contratada pelo Município de Cacoal, ajuizou uma reclamação trabalhista no valor de R$ 100.000,00, contra referida empresa e do Município de Cacoal, alegando a responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas pela Mão de Obra Ltda., fundamentado nos princípios de Direito Material e Processual do Trabalho, em especial o da proteção ao trabalhador, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da primazia da realidade. Instaurado o processo trabalhista e marcada a audiência de instrução e julgamento, ao seu início, nos termos do Art. 846 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Procuradoria do Município de Cacoal, com base nos princípios do interesse público (relação custo-benefício) e da consensualidade (solução consensual dos conflitos), reconheceu a responsabilidade subsidiária automática do Município e ofereceu um acordo no valor de R$ 80.000,00 ao reclamante, o que foi prontamente aceito e homologado pelo Juiz do Trabalho.