Questões de Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMA (Legislação Estadual)

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A Ação Climática é o décimo terceiro objetivo da lista de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), contidos na Agenda 2030. Isto significa que medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos devem ser adotadas até ao ano de 2030. No âmbito do estado do Paraná, desde o ano de 2012, a Política Estadual de Mudanças Climáticas foi constituída com o objetivo de formalizar o compromisso do Estado do Paraná em se preparar para os desafios decorrentes das mudanças climáticas.
Sobre esta Política, assinale a afirmativa correta.

  • A O Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA) e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FRHI/PR) são instrumentos da Política Estadual de Mudanças Climáticas.
  • B A Comunicação Estadual sobre Mudança do Clima é composta pelo Inventário Estadual de emissões por fontes e setores de emissão e remoção de gases de efeito estufa e pelo Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas.
  • C A Lei nº 17.133/2012 estabelece que o Plano Estadual sobre Mudança do Clima norteará a elaboração da Política Estadual sobre Mudança do Clima, bem como outros programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima.
  • D A Política Estadual de Mudanças Climáticas prevê expressamente o mecanismo de perdas e danos para que as regiões do estado que sofram danos humanos e materiais em decorrência das causas adversas do aquecimento global possam ser compensadas ou indenizadas pelos causadores da alteração climática.
  • E O Plano para Ações Emergenciais – PAE com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados por eventos climáticos extremos deve ser publicado anualmente, conforme determina a Política Estadual de Mudanças Climáticas.

Baseado na Resolução nº 70/2009 – CEMA com as alterações da Resolução CEMA nº 72/2009 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências, para Empreendimentos Industriais.


Assinale a alternativa que apresenta alguns tipos de empreendimentos estão dispensados desse licenciamento, sem prejuízo ao licenciamento municipal desde que atendam algumas características.

  • A Possuir menos de 30 funcionários, gerar resíduos somente de Classe I, não gerar efluentes líquidos de vazão superior a 3 m3 e não possuir emissões atmosféricas
  • B Não gerar emissões atmosféricas com vazão superior a 1m3 , não gerar efluentes líquidos de estações de tratamento e gerar resíduos somente de Classe III
  • C Possuir até 10 funcionários, não gerar resíduos de Classe I, não gerar efluentes líquidos ou cuja emissão não ultrapasse 1m3 por dia e não gerar emissões atmosféricas
  • D Independente do número de funcionários, o empreendimento industrial não pode gerar resíduos sólidos orgânicos ou emitir qualquer tipo de efluentes sejam eles líquidos ou gasosos
  • E Possuir 30 funcionários ou mais, possuir um processo próprio de reciclagem de resíduos sólidos, ter estação de tratamento de efluentes e não gerar poluição atmosférica
Segundo a Resolução CEMA nº 94 / 2014 que estabelece diretrizes e critérios orientadores para o licenciamento e outorga, projeto, implantação, operação e encerramento de aterros sanitários, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais. Os aterros sanitários a serem implantados, pelas diretrizes da Resolução deverão ser, obrigatoriamente, objeto de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, se apresentarem disposição diária de resíduos sólidos urbanos:
  • A Até 05 toneladas
  • B Superior a 05 toneladas
  • C Superior a 10 toneladas
  • D Superior a 15 toneladas
  • E Superior a 20 toneladas
Resolução CEMA nº 76 de 30/11/2009, publicada no DOE - PR em 24 dez 2009, estabelece a exigência e os critérios na solicitação e emissão de Autorizações Ambientais para co-processamento de resíduos em fornos de cimento, com fins de substituição de matéria prima ou aproveitamento energético. Segundo a resolução, serão aceitos para a avaliação as solicitações para co-processamento dos seguintes resíduos sólidos gerados no Estado do Paraná ou em outros Estados da federação exceto:
  • A Resíduos energéticos ou mistura de resíduos, substitutos de combustível, com poder calorífico superior (PCS) acima de 1.500 kcal/kg
  • B Resíduos com poder calorífico superior (PCS) acima de 1.000 kcal/kg, quando destinados à mistura, dentro ou fora do estado, com resíduos de maior poder calorífico ou para pontos de alimentação específicos que necessitem entradas com menor poder calorífico, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º
  • C Resíduos de agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins, incluindo solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados pelos mesmos
  • D Resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento, com teor acima de 50%, em base seca, da soma dos óxidos Al2O3, Fe2O3, SiO2, CaO, MgO, K2O e Na2O, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º
  • E Resíduos que não se encaixem nas categorias acima, mas contenham teor mínimo de 0,5% e máximo de 30% da soma de mineralizadores/ fundentes (fluoretos, P2O5, CuO, ZnO, LiO2, TiO2) e teor mínimo de 15% da soma dos óxidos relacionados no inciso III, em base seca, desde que não ultrapassem as concentrações estabelecidas no inciso XI do art. 3º
A Resolução CEMA nº 050, de 18 de outubro de 2005 , proíbe, no Estado do Paraná, o armazenamento, o tratamento e/ou a disposição final de resíduos radioativos e explosivos; o armazenamento, o tratamento, o coprocessamento em fornos de cimento e/ou a disposição final de quaisquer tipos de resíduos de organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins oriundos de outros Estados da Federação e/ou de outros Países. No artigo 3º , resolve aprovar, de acordo com o disposto no artigo 3º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, ficando sujeita apenas às autorizações de lotes pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, a utilização, no Estado do Paraná, dos seguintes resíduos sólidos oriundos de outros Estados da Federação, exceto :
  • A Para fins de reciclagem: quaisquer tipos de resíduos de organoclorados, agrotóxicos e domissanitários, seus componentes e afins – incluindo solos, areias e outros materiais resultantes da recuperação de áreas ou de acidentes ambientais contaminados por organoclorados, agrotóxicos e domissanitários
  • B Para fins de reciclagem: borras de tinta, lâmpadas inservíveis, transformadores e capacitores fora de uso
  • C Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento: espumas de poliuretano, madeiras e outros materiais não perigosos
  • D Para fins de reciclagem e/ou recuperação: solventes e óleos usados
  • E Para fins de reciclagem e/ou reaproveitamento, mediante coprocessamento: resíduos energéticos, substitutos de combustível, desde que haja comprovação da ocorrência de ganho de energia, e resíduos substitutos da matéria prima de fabricação de cimento