Questões de Resoluções do TCE/PA (Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas)

Limpar Busca

De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.784, encerrada a tomada de contas especial, a autoridade administrativa pode providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito em alguns casos, como, por exemplo, quando o TCE/PA

  • A considerar iliquidáveis as contas ou não puder dar quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
  • B arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou não puder dar quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
  • C concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado ou quando não se fizerem presentes os pressupostos de instauração do processo.
  • D considerar iliquidáveis as contas ou considerar não comprovada a ocorrência de dano.
  • E considerar não comprovada a ocorrência de dano ou concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado.

De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.858, na prestação de contas de recursos repassados por órgãos e entidades da administração pública do Pará mediante termo de convênio, a instauração da tomada de contas especial deve ser dispensada caso o valor do débito atualizado monetariamente seja inferior a

  • A R$ 25.000.
  • B R$ 35.000.
  • C R$ 45.000.
  • D R$ 55.000.
  • E R$ 65.000.

O TCE/PA determinou a instauração de uma tomada de contas especial para apurar a omissão no dever de prestar contas de recursos públicos repassados mediante convênio e depositados na conta-corrente do convenente.


De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.784, o débito verificado pela comissão deverá ser atualizado e acrescido de encargos legais a partir da data

  • A do evento danoso.
  • B da ciência do fato pela autoridade administrativa competente.
  • C do lançamento do crédito na respectiva conta bancária.
  • D da instauração da tomada de contas especial.
  • E da notificação do representado.

De acordo com a Resolução TCE/PA n.º 18.857, que trata de convênios, acordos e instrumentos congêneres, o termo aditivo deverá ser formalizado

  • A durante a vigência do convênio, sendo vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
  • B durante a vigência do convênio, sendo vedada a modificação de cláusulas pactuadas.
  • C após o término do convênio, sendo vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
  • D após o término do convênio, sendo permitida a modificação das cláusulas pactuadas.
  • E até noventa dias após o término do convênio, sendo permitida a alteração da natureza do objeto aprovado.