A responsabilidade civil dos hospitais, no âmbito das relações de consumo:
- A é objetiva, seja quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internação, refeições etc.), seja quando decorrer dos serviços prestados por médicos, mesmo que não haja vínculo de emprego ou subordinação;
- B é objetiva quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internações, refeições etc.), mas dependerá de comprovação da culpa profissional do médico que lá atuar com vínculo de emprego ou subordinação;
- C é objetiva quando a hipótese versar sobre danos decorrentes de seus próprios serviços (internações, refeições etc.), mas dependerá de comprovação da culpa profissional do médico que lá atuar sem vínculo de emprego ou subordinação;
- D fica excluída, ainda que seja objetiva, quando se tratar de infecção hospitalar, por se tratar de dano iatrogênico;
- E fica caracterizada, por serviços próprios, pelo chamado dano iatrogênico.