Guimarães levou sua família para jantar num restaurante da rede Teles Pires, de propriedade da sociedade empresária Azevedo Participações Ltda.
O veículo automotor de Guimarães foi recepcionado pelo manobrista do restaurante e conduzido para dentro do estacionamento – um serviço prestado como cortesia aos clientes.
Ao sair do restaurante, Guimarães solicitou ao manobrista a retirada do veículo e, após esperar mais de 20 minutos, foi informado de que o veículo havia sido furtado por um passante que iludiu um dos manobristas, conseguiu abrir a porta do veículo, acionar a ignição do motor e dar partida.
Considerando-se os fatos e a posição pacificada no STJ sobre a responsabilidade civil pela guarda de veículo em estacionamentos, é correto afirmar que a sociedade empresária proprietária do restaurante:
- A não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães por se tratar de fato exclusivo de terceiro e sem relação com a atividade empresária;
- B responde perante Guimarães pela reparação do dano decorrente do furto do veículo automotor ocorrido em seu estacionamento;
- C não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães por se tratar de fortuito externo, impossível de ser previsto diante de o manobrista ter sido iludido;
- D responde pela reparação do dano se o consumidor provar a culpa in custodiendo do preposto pela guarda do seu veículo;
- E não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães, porque não houve proveito econômico com o estacionamento.