A rotulagem nutricional obrigatória, atualmente, é regulamentada por meio da Resolução da Diretoria Colegiada nº 429, de outubro de 2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. De acordo com tal normativa, alimentos embalados na ausência do consumidor devem apresentar obrigatoriamente em seu rótulo itens na tabela de informação nutricional. É possível afirmar que a declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda
- A de acordo com a porção do alimento definida por legislação específica, somente.
- B por 100 gramas (g) para sólidos ou semissólidos; ou 100 mililitros (ml) para líquidos, somente.
- C por 100 gramas (g) para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros (ml) para líquidos; e pela porção do alimento definida por legislação específica.
- D por 200 gramas (g) para sólidos ou semissólidos, ou 100 mililitros (ml) para líquidos; e pela porção do alimento definida por legislação específica.