O art. 154 da Constituição Federal, em seu inciso I, rege que a União poderá instituir novos impostos, por meio de lei complementar, observando o princípio da não-cumulatividade e a proibição de coincidência entre o seu fato gerador ou a base de cálculo de outros impostos. Neste caso, entre os vários tipos de competência tributária que atribui aos entes políticos do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a prerrogativa de instituir os tributos, o inciso se refere à competência
- A residual.
- B especial.
- C privativa.
- D cumulativa.