De acordo com o capítulo sobre financiamento da assistência social da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata essa lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
- A Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; Plano de Assistência Social.
- B Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; Plano de Assistência Social; Campanhas de conscientização sobre os direitos sociais da população.
- C Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, pode ser gerido por organizações não governamentais sem a necessidade de prestação de contas, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; Plano de Assistência Social; Campanhas de conscientização sobre os direitos sociais da população.
- D Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social.