No Ordenamento Jurídico Nacional, no que concerne ao processo penal brasileiro, consoante a doutrina preponderante, e majoritária, a partir do advento do pacote anticrime, reforma capitaneada pela Lei nº 13.964/2019, vigora, e se consolida, em nosso sistema processual penal o modelo acusatório. Pode-se identificar como características do referido sistema, processual penal, preponderantemente:
- A A absoluta separação das funções de acusar e julgar, a publicidade dos atos processuais e a existência do contraditório.
- B O sigilo das audiências, a instituição do júri, a imparcialidade do julgador e o duplo binário no que diz respeito à aplicação das sanções penais.
- C O sigilo absoluto do inquérito policial, a impossibilidade de participação de advogado ou defensor durante o inquérito policial e a publicidade obrigatória de todos os atos processuais.
- D A igualdade entre as partes, a imparcialidade do julgador, a flexibilização do contraditório na medida da necessidade para reconstrução da verdade real e a relativização do duplo grau de jurisdição.