Em determinado caso, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, fixando, entre outras condições, o pagamento da quantia de R$ 41.000,00 a título de reparação de danos à vítima, que não foi aceita pelo acusado e seu defensor, não tendo apresentado qualquer justificativa, na oportunidade, para a recusa da proposta. Posteriormente, a defesa informou que o empecilho para a aceitação da proposta de acordo se deu em virtude do valor fixado a título de reparação dos danos, por considerá-lo excessivo e em descompasso com a situação financeira do acusado.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- A a reparação do dano, por ser requisito para concessão da suspensão condicional do processo, permite que a proposta seja submetida ao controle jurisdicional prévio, o que deveria ter sido postulado no ato;
- B a reparação do dano, por ser requisito para concessão da suspensão condicional do processo, permite que a proposta seja submetida ao controle jurisdicional posterior, não prejudicando a renovação da proposta;
- C com o aceite das demais condições estipuladas, é possível o controle do excesso observado na reparação do dano por meio da aplicação analógica do Art. 28 do Código de Processo Penal;
- D a recusa voluntária da proposta de suspensão condicional do processo não pode ser invalidada em razão do valor estipulado para reparação do dano, que não constitui requisito para sua concessão;
- E o magistrado, em controle jurisdicional, pode reduzir até a metade o valor devido a título de reparação do dano, atendendo à situação financeira do acusado.