Considera-se teletrabalho, conforme as disposições legais constantes na Lei N.º 13.467, de 13 de julho de 2017, a prestação de serviços, preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. De acordo com essas disposições,
- A a alteração entre regime presencial e de teletrabalho poderá ser realizada, mesmo sem haver mútuo acordo entre as partes.
- B a alteração do regime de trabalho para o presencial poderá ser realizada por determinação do empregador, sem necessidade de prazo de transição mínimo.
- C a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades a ser realizadas pelo empregado.
- D a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como pelo reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito e as mencionadas utilidades integrarão a remuneração do empregado.