A produção antecipada de provas será admitida nos casos em que
- A a prova a ser produzida não seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
- B o autor justifique a necessidade de antecipação de prova e mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sendo certo que a produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
- C o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, sendo certo que a competência para sua produção deverá ser no foro onde deva ser produzida ou no foro de domicílio do autor.
- D a prova recaia sobre direito indisponível da parte.
- E haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.