Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório.
Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.
À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:
- A acertadamente em ambos os casos;
- B equivocadamente em ambos os casos;
- C equivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;
- D acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;
- E acertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.