A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.015/2004, é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional.
De acordo com a citada convenção, em matéria de medidas para combater a lavagem de dinheiro, cada Estado
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A promoverá medidas necessárias para ressarcimento ao erário, vedado que se permita o confisco do produto das infrações previstas naquela Convenção.
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B adotará medidas eficazes de ordem administrativa, mas não legislativa, em razão da separação dos poderes, para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.
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C aplicará medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de numerário e de títulos negociáveis, vedada a inclusão de exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
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D instituirá um regime interno de regulamentação e controle dos bancos e instituições financeiras não bancárias e, quando se justifique, de outros organismos especialmente susceptíveis de serem utilizados para a lavagem de dinheiro, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de lavagem de dinheiro, sendo enfatizados os requisitos relativos à identificação do cliente, ao registro das operações e à denúncia de operações suspeitas.
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E garantirá que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão à lavagem de dinheiro tenham a capacidade de cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional, vedada a criação fora do Judiciário de um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de coleta, análise e difusão de informação relativa a eventuais atividades de lavagem de dinheiro.