Sobre a tutela provisória, no que tange à Fazenda Pública, considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, podemos afirmar que:
- A O Código de Processo Civil expressamente dita que não é cabível a tutela provisória contra Fazenda Pública.
- B É cabível tutela provisória contra a Fazenda Pública. Nas hipóteses que não violem o rol taxativo de proibições neste sentido, previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997, segundo decisão vinculativa do STF. Ressalvada a de natureza previdenciária que por força de súmula do STF, permite a concessão de tutela provisória.
- C É cabível tutela provisória contra a Fazenda Pública. Entretanto, existe uma limitação legal prevista no Código de Processo Civil, no sentido de que, quando por sua natureza a decisão for satisfativa, esta não pode ser concedida de forma antecipada, sem ouvir primeiramente o Ente Público.
- D A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não está sujeita à regra geral da análise sobre a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. A conceção de medidas antecipadas contra a Fazenda Pública está sujeita apenas à análise da primazia do interesse público sobre o do particular e da boa-fé do Estado em seus atos.
- E A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública demanda de forma obrigatória a apresentação de caução, pelo Autor, para garantir eventual ressarcimento do Ente Público e existência de precedente vinculativo em decisão com repercussão geral pelos Tribunais Superiores. A falta de qualquer um destes impossibilita a concessão da medida em qualquer caso.