João e Maria constituíram união estável em janeiro de 1984. Em dezembro de 2001, como se tornara insuportável a convivência, realizaram escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável, estipulando o regime da separação total dos bens, com previsão de efeitos retroativos e para o futuro. Porém, não promoveram a partilha dos bens. Mantiveram-se afastados por mais de dez anos, até que, em agosto de 2013, após se encontrarem casualmente, reaproximaram-se, reatando a convivência pública, contínua e duradoura. Em outubro de 2018, decidiram pôr fim ao relacionamento.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar:
- A interpreta-se a retroatividade da estipulação do novo regime, em 2001, como doação de metade ideal dos bens adquiridos onerosamente entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001. Tal estipulação, porém, no tocante ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, é ineficaz.
- B a estipulação de novo regime produz efeitos ex nunc, por ser nula a cláusula que estabelece a retroatividade. Quanto aos bens adquiridos onerosamente entre agosto de 2013 e outubro de 2018, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, porque se cuida de nova união estável.
- C interpreta-se a retroatividade da estipulação do novo regime, em 2001, como doação de metade ideal dos bens adquiridos onerosamente entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001. Quanto ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, os efeitos prospectivos da declaração acarretam a incidência das regras da separação de bens.
- D a retroatividade da estipulação do novo regime faz com que os bens adquiridos onerosamente pelos companheiros, entre janeiro de 1984 e dezembro de 2001, sejam excluídos da comunhão. Quanto ao período compreendido entre agosto de 2013 e outubro de 2018, os efeitos prospectivos da declaração acarretam a incidência das regras da separação de bens.