No ano de 2010, Henrique adquiriu determinado bem imóvel em copropriedade com seu filho Flávio. Cinco anos após a aquisição do imóvel, Henrique veio a se casar com Mariana pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Henrique e Mariana passaram a residir no bem imóvel até que, em julho de 2022, Henrique faleceu sem possuir qualquer outro bem.
Na situação hipotética apresentada, de acordo com a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que Mariana
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A faz jus ao usufruto do bem deixado por Henrique apenas se comprovar não possuir outro bem imóvel.
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B não possui direito ao usufruto e nem direito real de habitação em razão da existência de copropriedade anterior ao casamento e à abertura da sucessão.
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C faz jus ao usufruto do bem deixado por Henrique, independentemente de possuir ou não outro imóvel.
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D possui direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia apenas se comprovar não possuir outro bem imóvel.
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E possui direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia, independentemente de possuir ou não outro bem imóvel.