Considerando que o Art. 102 do Estatuto da Pessoa Idosa busca combater a violência financeira ou patrimonial, o termo “apropriar” tem o sentido de apoderar, apossar, enquanto “desviar” pode ser entendido como “deslocar”. Assim, é proibido apossar-se, apoderar-se, ou mesmo dar finalidade diversa a bens, proventos (pagamento, remuneração, salário etc.), pensão, ou qualquer recurso financeiro ou patrimonial da pessoa idosa sem que ela tenha conhecimento e concorde de maneira informada, ou seja, tendo plena compreensão de como aquele recurso será empregado. A referida normativa dispõe que apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, configura crime em espécie, tendo como pena prevista:
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A Reclusão de um a três anos.
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B Reclusão de um a quatro anos e multa.
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C Detenção de seis meses a um ano e multa.
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D Restritiva de direitos, com entrega de cestas básicas ou prestação pecuniária à vítima pelo período de seis meses a dois anos.