Causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, configura crime de:
- A violência psicológica contra a mulher, definido no artigo 147-B do Código Penal.
- B intimidação sistemática contra a mulher, definido no artigo 146-A do Código Penal.
- C constrangimento ilegal qualificado contra mulher, definido no artigo 146 do Código Penal.
- D perseguição, definido no artigo 147-A do Código Penal.