No Brasil, os fenômenos da inconstitucionalidade e da não-recepção têm semelhanças, mas apresentam regime jurídico diverso, especialmente porque a inconstitucionalidade exige, sempre,
- A para o controle de atos normativos, que estes tenham sido editados posteriormente à entrada em vigor da Constituição-parâmetro, enquanto a não-recepção opera como juízo de inexistência de atos normativos editados anteriormente à Constituição-parâmetro em vigor e com conteúdo incompatível com esta.
- B um controle judicial, pela via de alguma das ações específicas, diferentemente da não-recepção, que pode ser reconhecida por qualquer agente público.
- C um juízo comparativo entre lei ou ato normativo, de uma parte, e Constituição em vigor, de outra parte, diferentemente da não-recepção, que só pode operar entre ato administrativo anteriormente editado em comparação com a Constituição-parâmetro em vigor.
- D um juízo comparativo entre qualquer lei em vigor e Constituição, podendo ser esta a atual ou a anterior, enquanto que adota-se a não-recepção apenas para estabelecer a ilegitimidade de leis publicadas anteriormente à Constituição em vigor, perante a Constituição anterior.