A narrativa dos direitos humanos tem sido no sentido de ampliar sua proteção. A esse respeito, “o termo interseccionalidade foi criado por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Tal necessidade foi verificada a partir do momento em que o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos” (cf. Caio Cezar Paiva e Thimotie A. Heemann, “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos”, 2. ed., 2017, p. 587). Fatores de discriminação não resolvidos, ou quando enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em grandeza exponencial. Foi o que ocorreu com a violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação. Ao apreciar essa situação, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu pela primeira fez o fenômeno da interseccionalidade. Trata-se do julgamento do caso:
- A Tereza de La Cruz Flore vs. Peru.
- B Gonzalez Lluy vs. Equador.
- C Cosme Rosa Genoveva vs. Brasil.
- D Loayza Tamayo vs. Peru.