Questões comentadas das provas da TRT - 15ª Região

Limpar Busca

Como diria Drummond, em momento cético e ao mesmo tempo indignado, “Tenho apenas duas mãos e o sentimento do mundo”. O Direito do pós-guerra tenta incorporar o sentimento do mundo e o Direito do Trabalho vale-se da compreensão do sofrimento para se integrar de valores humanos. O jurista trabalhista, então, parafraseando o poeta, poderá dizer: tenho em minhas mãos o sofrimento do mundo. Considerando o anseio maior da construção da paz mundial, conforme estabelecido no Pacto da Sociedade das Nações ao término da Primeira Guerra Mundial, o Direito do Trabalho foi integrado às bases da nova ordem jurídica, sendo-lhe atribuída, desde então, a função de:

  • A garantir a autonomia privada;
  • B coibir agitações perturbadoras da ordém;
  • C promover a justiça social;
  • D incentivar o trabalho decente;
  • E premiar as diferentes competências humanas.

O preceito teórico de que “o ser humano não é mercadoria de comércio” está inscrito em alguns documentos internacionais ligados ao Direito do Trabalho. Dentre os preceitos jurídicos trabalhistas, abaixo relacionados, qual se integra, de forma mais específica, ao preceito em questão?

  • A proibição da intermediação de mão-de-obra (marchandage);
  • B imperátividade das normas de segurança e medicina do trabalho;
  • C flexibilização dos direitos trabalhistas;
  • D limitação da jornada de trabaího;
  • E isonomia salarial entre homens e mulheres.

Adverte Celso Antônio Bandeira de Mello que “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer”. Considerando, ainda, o entendimento adotado pela doutrina dominante e o que se extrai de preceitos normativos expressos, sobre os princípios jurídicos trabalhistas é correto afirmar:

  • A evidenciam a necessidade de proteção da empresa como entidade promotora do emprego, justificando a diferenciação de direitos trabalhistas em conformidade com o porte econômico da empresa;
  • B não se diferenciam, quanto à função sistêmica e à extensão dos efeitos, dos axiomas e das máximas de experiência;
  • C estão emoldurados pelos fundamentos da Constituição Federal brasileira referentes aos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade humana, com vista a proporcionar o pleno exercício dos direitos da prppriedade privada e do trabalho livre, sem interferência legal;
  • D são enunciações normativas de valor genérico, que, refletindo a razão de ser histórica do conjunto normativo trabalhista é de sua função em tomo da melhoria da condição social dos trabalhadores, condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas;
  • E não possuem caráter normativo, não gerando direitos e obrigações, nem mesmo em casos de lacuna nó ordenamento jurídico, vez que ninguém deve ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não havendo lei que autorize ao juiz julgar com base em princípios.

Diz um poema: “Não me interprete mal! Sou poema” (Marcelo Soriano). Na mesma linha consigna a Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos”. É como se dissesse: “Não me interprete mal! Sou Direitos Humanos”. Tendo à vista a tendência atual do Direito do Trabalho de se ligar à referida temática, sobre a interpretação dos Direitos Humanos não se levaTem consideração:

  • A a universalidade, no aspecto de que as normas se destinam a todos os seres humanos, sem distinção de nacionalidade, mesmo preservando as particularidades históricas, culturais e religiosas;
  • B a indivisibilidade, com o sentido de conferir igual tratamento aos direitos ' econômicos, sociais e culturais, entre si, com preservação da lógica dicotômica dos Pactos de 1966;
  • C a interdependência, ligada à indivisibilidade, fixando uma lógica de interrelacionamento entre os diversos direitos na busca das ações afirmativas do Estado;
  • D a inalienabilidade, que excluindo o conteúdo patrimonial dos Direitos Humanos, afasta-os do âmbito da autonomia privada em termos negociais;
  • E a vedação do retrocesso, que limita a atuação do legislador, impedindo a revogação de normas garantidoras dos Direitos Humanos e, claro, a do intérprete.

No que se refere ao Direito do Trabalho, segundo os critérios doutrinários dominantes, cumpre ao intérprete:

  • A como decorrência do princípio da divisão dos poderes, respeitar o sentido da norma preconcebido pelo legislador, não lhe sendo permitido criar o direito;
  • B na hipótese de dubiedade da norma, valer-se da técnica que autoriza priorizar o sentido que favorece ao trabalhador sem causar prejuízos aos negócios comerciais do Brasil no exterior, tendo em vista a incidência dos princípios da concorrência e da livre iniciativa;
  • C dado o caráter contingencial e secundário dos princípios, buscar o sentido em conformidade com os princípios jurídicos apenas quando se tratar de norma cogente;
  • D apreender o sentido da norma pela visualização sistemática do conjunto.normativo ou pela utilização de argumentos de ordem lógica, buscando o resultado que melhor atenda aos valores inscritos nos princípios do Direito do Trabalho, com respeito, igualmente, aos princípios gerais de Direito;
  • E aplicar os postulados da hermenêutica, entendida como a ciência que busca sistematizar princípios, teorias e métodos aplicáveis ao processo de interpretação, de modo a não permitir uma avaliação valorativa quanto ao conteúdo da norma.