Questões comentadas de Concursos para Analista do Ministério Público - Processual

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Antony, estrangeiro que reside no Brasil há dois meses, inicia em seu quintal uma plantação de maconha, com a intenção de utilizar aquele material para fins medicinais, já que sua doença respiratória melhora com o uso da droga. Ao tomar conhecimento de que seu vizinho, João, possui a mesma doença, decide transportar o material até a residência de João, mas vem a ser abordado por policiais civis. Após denúncia pela prática do crime de tráfico, durante seu interrogatório, Antony esclarece que tinha conhecimento de que transportar maconha no Brasil era crime, mas acreditava na licitude de sua conduta diante da intenção de utilizar o material para fins medicinais, esclarecendo, ainda, que essa conduta seria válida em seu país de origem.
Com base apenas nas informações expostas, Antony agiu:

  • A em erro de proibição, podendo gerar reconhecimento de causa de redução de pena ou afastamento da culpabilidade;
  • B em erro de tipo, o que gera o reconhecimento de causa de diminuição de pena;
  • C com desconhecimento da lei, o que não afasta a culpabilidade;
  • D em erro de proibição, afastando a tipicidade da conduta;
  • E em erro de tipo, afastando a tipicidade da conduta.

Tício, padrasto de Lourdes, criança de 11 anos de idade, praticou, mediante violência consistente em diversos socos no rosto, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua enteada. A vítima contou o ocorrido à sua mãe, apresentando lesões no rosto, de modo que a genitora de Lourdes, de imediato, compareceu com a filha em sede policial e narrou o ocorrido.
Recebidos os autos do inquérito policial, o promotor de justiça com atribuição deverá oferecer denúncia imputando a Tício o crime de:

  • A estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base para fins de aplicação da sanção penal, bem como cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
  • B estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não podendo o emprego de violência real ser considerado na pena base por já funcionar como elementar do delito, mas cabendo reconhecimento da causa de aumento de pena pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
  • C estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, §1º do CP), diante da violência real empregada, de modo que a idade da vítima não poderá funcionar como agravante, apesar de presente a causa de aumento pelo fato de o autor ser padrasto da ofendida;
  • D estupro simples (art. 213 do CP), diante da violência real empregada, funcionando a idade da vítima como agravante da pena, não havendo previsão de causa de aumento de pena, que somente seria aplicável se o autor fosse pai da ofendida;
  • E estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, §1º do CP), sem causa de aumento por ser o autor padrasto da ofendida, diante da violência real empregada, podendo a idade da vítima funcionar também como agravante da pena.

No dia 3 de junho de 2019, Vitor, revoltado com a intenção de sua companheira Rosa de terminar o relacionamento, faz um grande buraco no quintal da residência e surpreende sua companheira com um forte golpe de pá na sua cabeça. Em seguida, apesar de saber que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, a joga no interior do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida, esconder o corpo. Ocorre que Rosa começa a chorar e implora para que Vitor pense na filha do casal. Vitor, então, cessa sua conduta, ajuda Rosa a sair do buraco e permite que ela vá se limpar, ocasião em que a vítima pula pela janela do banheiro e informa os fatos a policiais militares que passavam pela localidade. É constatada a existência de lesões de natureza leve na vítima.
Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Vitor configura:

  • A tentativa de homicídio qualificado por ser contra a mulher, por condição do sexo feminino;
  • B lesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão do arrependimento eficaz;
  • C lesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão da desistência voluntária;
  • D fato atípico, em razão do arrependimento eficaz;
  • E fato atípico, em razão da desistência voluntária.

Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu.
Os fatos são informados ao Ministério Público.
Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de:

  • A apropriação indébita majorada em razão do ofício, emprego ou profissão;
  • B furto qualificado pelo emprego de fraude;
  • C apropriação indébita simples;
  • D furto simples;
  • E estelionato.

Renato, Bruno e Diego praticaram diferentes crimes de roubo com emprego de armas brancas. Renato, no ano de 2017, foi condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, pois, em 2015, teria, com grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraído um celular. Bruno foi condenado, em primeira instância, em março de 2018, também pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, já que teria utilizado um canivete para ameaçar a vítima e subtrair sua bolsa. A decisão ainda está pendente de confirmação diante de recurso do Ministério Público, apenas. Diego, por sua vez, responde à ação penal pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, que seria um martelo, por fatos que teriam ocorrido em fevereiro de 2018, estando o processo ainda em fase de instrução probatória. Ocorre que, em abril de 2018, entrou em vigor lei alterando o art. 157 do CP, sendo revogado o inciso I do parágrafo 2º, e passando a prever que apenas o crime de roubo com emprego de arma de fogo funcionaria como causa de aumento de pena.
Considerando apenas as informações expostas e que a inovação legislativa não teria inconstitucionalidades, as novas previsões:

  • A seriam aplicáveis a Diego, que ainda não possui sentença condenatória em seu desfavor, com base no princípio da retroatividade da lei penal benéfica, mas não seriam aplicáveis a Renato e Bruno;
  • B não seriam aplicáveis a Renato, que já possui condenação com trânsito em julgado, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal, mas deveriam ser aplicadas a Bruno e Diego;
  • C não seriam aplicáveis a Renato, Bruno nem a Diego, já que os fatos imputados teriam ocorrido antes de sua entrada em vigor, aplicando-se o princípio da irretroatividade da lei penal;
  • D seriam aplicáveis a Renato, Bruno e Diego, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;
  • E seriam aplicáveis apenas a Bruno e Diego, mas não a Renato, diante do princípio do tempus regit actum.