Questões comentadas de Concursos para Auditor Fiscal da Receita Estadual

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José, residente e domiciliado em Santana/AP, adquiriu de seu primo Marcos, residente e domiciliado em Belém/PA, o automóvel de passeio que esse primo utilizou por pouco mais de dois anos. A referida aquisição foi feita em março de 2022, mas a transferência do veículo para o Estado do Amapá só foi feita em junho desse mesmo ano. A documentação relativa ao veículo comprova que o imposto referente ao exercício de 2022 já havia sido integralmente pago ao Estado do Pará.
De acordo com o Decreto estadual nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995, relativamente ao exercício de 2022, José, na qualidade de novo proprietário do veículo,

  • A deve o IPVA ao Estado do Amapá, calculado proporcionalmente ao número de meses transcorridos entre o mês de aquisição do veículo e o mês de dezembro do mesmo exercício.
  • B deve o IPVA ao Estado do Amapá, calculado proporcionalmente ao número de meses transcorridos entre o mês de transferência do veículo para o Amapá e o mês de dezembro do mesmo exercício.
  • C deve apenas a diferença de IPVA ao Estado do Amapá, calculada entre o valor do imposto comprovadamente recolhido ao Estado do Pará e o imposto total devido ao Estado do Amapá, caso o valor devido a este Estado seja superior ao valor pago ao Estado de proveniência do veículo.
  • D não deve IPVA ao Estado do Amapá.
  • E deve o IPVA integralmente ao Estado do Amapá, ressalvada a possibilidade de pleitear a restituição do imposto efetivamente pago ao Estado do Pará.

Rogério, Auditor da Receita Estadual, no mês de março de 2022, foi designado pela autoridade competente para proceder à fiscalização do ICMS na empresa “DFG & GHJ Ltda.”, localizada no Município de Oiapoque/AP. Durante esse mês, Rogério, no

I. dia 08, tomou ciência formalmente de sua designação;
II. dia 14, concluiu o preparo da documentação necessária para proceder à referida fiscalização;
III. dia 18, efetuou a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV. dia 22, identificou a existência de infrações relacionadas com as mercadorias estocadas no estabelecimento; e
V. dia 29, constatou a existência de infrações relacionadas com documentos fiscais relativos a saídas de mercadorias do estabelecimento.

De acordo com o disposto na Lei estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997, considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à Legislação Tributária, em

  • A 08 de março, pois a designação de Rogério foi feita formalmente nessa data, dando início ao procedimento.
  • B 14 de março, pois só nessa data Rogério concluiu o preparo da documentação a ser utilizada durante a fiscalização, dando, com isso, início ao procedimento.
  • C 18 de março, pois foi nessa data que ele efetuou a lavratura do Termo de Início de Fiscalização. 
  • D 22 de março, pois essa foi a data em que ele constatou, pela primeira vez, a existência de uma infração.
  • E 29 de março, exclusivamente no tocante às infrações que foram constatadas em relação aos documentos fiscais de saídas de mercadorias do estabelecimento.

Um auditor da receita estadual, sem visitar qualquer estabelecimento comercial, empregou técnica de banco de dados a partir da escrituração eletrônica existente, por meio do qual foi possível montar um painel de empresas, incluindo a composição de alíquotas incidentes no ingresso de mercadorias e os respectivos créditos pleiteados. Após buscar os casos que mais divergiam da média, identificou uma empresa específica em que: I. não havia qualquer entrada de produtos isentos; II. havia créditos contabilizados de mercadorias objeto de consumo próprio; e III. havia créditos contabilizados de mercadorias utilizadas na formação de ativo permanente.

Nessa hipótese,

  • A não é admissível a técnica empregada, pois a fiscalização somente se dá de forma direta, nos termos da legislação em vigor.
  • B é admissível a técnica empregada, sendo possível a lavratura direta do auto de infração quanto à contabilização de crédito na entrada de mercadorias destinadas à formação do ativo permanente, pois, quanto a essas, não há direito ao crédito de imposto.
  • C é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à possibilidade de registro irregular de mercadorias isentas como não isentas, pois, quanto às isentas, não há direito ao crédito de imposto.
  • D não é admissível a técnica empregada, pois o critério escolhido foi arbitrário.
  • E é admissível a técnica empregada, embora apenas direcionadora dos trabalhos de auditoria, por exemplo, quanto à contabilização de créditos das mercadorias destinadas a consumo próprio, pois tal crédito somente será permitido a partir de 01/01/2023.

Pedro, viúvo, faleceu, deixando uma herança no valor de R$ 900.000,00, composta por depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, os quais se encontram em agência bancária localizada em Santana/AP. No processo judicial de arrolamento, que tramita na Comarca de Macapá/AP, apurou-se que não foram deixadas dívidas nem despesas de funeral a serem pagas. Os únicos herdeiros de Pedro eram seus três filhos: Quintino, Roberta e Simão, todos domiciliados em Macapá, a quem foram atribuídos quinhões de igual valor. Roberta e Simão aceitaram seus respectivos quinhões, mas Quintino renunciou integralmente ao seu, em favor de sua irmã, Roberta, que aceitou o valor objeto da renúncia.
De acordo com o Decreto estadual nº 3.601, de 29 de dezembro de 2000, e tendo em conta tanto a herança transmitida, como a renúncia efetivada,

  • A Quintino, renunciante, nada deve ao Estado do Amapá, a título de ITCD.
  • B Roberta deve ao Estado do Amapá, a título de ITCD, a importância total de R$ 9.000,00.
  • C Simão deve ao Estado do Amapá, a título de ITCD, a importância total de R$ 13.500,00.
  • D Quintino deve ao Estado do Amapá, a título de ITCD, a importância total de R$ 9.000,00.
  • E Roberta deve ao Estado do Amapá, a título de ITCD, a importância total de R$ 21.000,00.

O Decreto federal nº 517, de 8 de maio de 1992, criou, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), para o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial. NÃO se aplica a suspensão prevista no artigo 5º desse Decreto em relação a

  • A fumos e seus derivados, sem exceção.
  • B perfumes, desodorantes aerossóis, eau de toilette, cremes de barbear e congêneres.
  • C veículos automotores de passageiros e de carga.
  • D armas e munições de qualquer natureza, exceto aquelas adquiridas por colecionadores e devidamente certificadas para tal fim.
  • E bebidas alcoólicas, excetuados os vinhos e espumantes de origem nacional.