José, residente e domiciliado em Santana/AP, adquiriu de seu primo Marcos, residente e domiciliado em Belém/PA, o automóvel de passeio que esse primo utilizou por pouco mais de dois anos. A referida aquisição foi feita em março de 2022, mas a transferência do veículo para o Estado do Amapá só foi feita em junho desse mesmo ano. A documentação relativa ao veículo comprova que o imposto referente ao exercício de 2022 já havia sido integralmente pago ao Estado do Pará.
De acordo com o Decreto estadual nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995, relativamente ao exercício de 2022, José, na qualidade de novo proprietário do veículo,
- A deve o IPVA ao Estado do Amapá, calculado proporcionalmente ao número de meses transcorridos entre o mês de aquisição do veículo e o mês de dezembro do mesmo exercício.
- B deve o IPVA ao Estado do Amapá, calculado proporcionalmente ao número de meses transcorridos entre o mês de transferência do veículo para o Amapá e o mês de dezembro do mesmo exercício.
- C deve apenas a diferença de IPVA ao Estado do Amapá, calculada entre o valor do imposto comprovadamente recolhido ao Estado do Pará e o imposto total devido ao Estado do Amapá, caso o valor devido a este Estado seja superior ao valor pago ao Estado de proveniência do veículo.
- D não deve IPVA ao Estado do Amapá.
- E deve o IPVA integralmente ao Estado do Amapá, ressalvada a possibilidade de pleitear a restituição do imposto efetivamente pago ao Estado do Pará.