Empresa A, estabelecida em Recife/PE, prestadora de serviços, sendo contribuinte do ISSQN de competência municipal e não contribuinte do ICMS, resolve modernizar seu escritório, comprando da Empresa B, estabelecida em São Paulo/SP, capital, diversos computadores de última geração, incorporando-os em seu ativo imobilizado, pois serão utilizados exclusivamente para a atividade-fim de prestação de serviços da empresa A.
Nesta operação interestadual de compra e venda, duas exigências de ICMS estão envolvidas: uma pela saída dos computadores à alíquota interestadual (AI) da Empresa B paulista com destino a Pernambuco e outra pela entrada na Empresa A pernambucana destes bens destinados ao seu ativo imobilizado, com diferencial de alíquota (DIFAL) obtido pela diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, supondo a não aplicação de regime de substituição tributária ou de antecipação do ICMS e que as empresas não são optantes pelo regime do Simples Nacional, os sujeitos ativos e passivos, e as respectivas alíquotas de ICMS aplicáveis são:
- A São Paulo Pernambuco Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota A DIFAL B AI
- B São Paulo Pernambuco Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota A DIFAL A AI
- C São Paulo Pernambuco Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota B AI B DIFAL
- D São Paulo Pernambuco Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota A AI B DIFAL
- E São Paulo Pernambuco Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota Sujeito Passivo (Empresa) Alíquota B DIFAL B AI