A respeito do atendimento pela autoridade policial da mulher vítima de violência doméstica e familiar, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece que
- A é garantia da mulher ter contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas, para comprovar as suas acusações.
- B não poderão ser admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
- C o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência, deverá ser remetido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Promotor de Justiça.
- D é direito da mulher o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.
- E é vedado à autoridade policial determinar a realização de exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais, sem autorização judicial.