O Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal impõe uma série de deveres e de proibições aos servidores do ponto de vista ético. Antes, contudo, estabeleceu um total de treze regras deontológicas, estabelecendo os preceitos gerais que devem ser seguidos pelos agentes públicos. Entre essas regras, pode-se afirmar que:
- A a moralidade da Administração Pública se limita à distinção entre o bem e o mal.
- B a remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, mas não por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
- C o trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo à comunidade, mas não ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
- D a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
- E salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais, interesse superior do Estado e da Administração Pública, ou por liberalidade do servidor público, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.