Segundo a Constituição Federal (1988), em seu art. 227, o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo, dentre outros, aos seguintes preceitos:
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A criação de projetos de ampliação e atendimento humanizado para as pessoas carentes e com vulnerabilidade social, bem como de integração familiar da criança e do adolescente portador de deficiência, mediante a capacitação para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso ao mercado de trabalho, com a eliminação de barreiras atitudinais e de todas as formas de discriminação.
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B elaboração de normas para assegurar o direito à proteção especial a crianças e adolescentes como forma de reduzir toda atitude de preconceito; incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, do idoso, órfão ou abandonado; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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C criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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D elaboração do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; fomento à capacitação dos adolescentes e jovens para inserção no mercado de trabalho; definição de políticas públicas que assegurem a inclusão digital dos jovens, promovendo acesso à diversas mídias eletrônicas de forma a garantir igualdade de direitos e maiores possibilidades de ascensão social.
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E aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência ao idoso; elaboração de normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.