Projeto de lei ordinária, de iniciativa de Deputado Estadual, instituindo a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, é aprovado na Assembleia Legislativa goiana e submetido à sanção governamental. O Governador do Estado opõe veto integral à lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Rejeitado o veto pelo voto de dois terços dos membros do órgão legislativo, a lei é promulgada e publicada, sendo, na sequência, proposta ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, perante o Tribunal de Justiça local, requerendo seja a lei declarada inconstitucional, pelo mesmo motivo que ensejara o veto. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida ação direta de inconstitucionalidade é
- A improcedente, por inexistir inconstitucionalidade em proposição legislativa de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, ademais de ter sido observado o quórum para rejeição do veto, sendo competente o Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.
- B inadmissível, por usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da matéria, que pressupõe análise da compatibilidade da lei estadual com norma do processo legislativo assentada na Constituição Federal, em que pese a procedência da motivação do veto oposto à proposição legislativa pelo Governador.
- C procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, o que não afasta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para ação direta, que, se ajuizada, suspende o trâmite da ação perante o Tribunal local.
- D procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, cabendo, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por serem de reprodução obrigatória na Constituição Estadual as normas da Constituição Federal que tratam do processo legislativo.
- E procedente, embora por fundamento diverso do invocado pelo Governador, uma vez que a irregularidade reside na inobservância do quórum para rejeição do veto, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, por se tratar de violação, por lei estadual, de dispositivo da Constituição estadual, e não da Constituição Federal, ainda que atinente ao processo legislativo.