Questões comentadas de Concursos para Técnico - Sustentabilidade Ambiental

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Um banco governamental de fomento ao desenvolvimento econômico nacional celebrou com uma empresa privada do setor de alimentos diversos contratos de cessão de linhas de crédito. Após a divulgação na imprensa de um escândalo financeiro envolvendo essa empresa, o Tribunal de Contas da União (TCU) solicitou à instituição financeira o acesso aos dados que envolvem as operações firmadas com a empresa. O banco impetrou mandado de segurança para que não fossem fornecidas as informações sobre as operações realizadas, pois estariam protegidas pelo direito ao sigilo bancário.
Tendo em vista o papel exercido pelo TCU no controle externo da Administração,

  • A a quebra de sigilo bancário e empresarial de terceiros pode ser decretada em caráter liminar exclusivamente pelo TCU, que tem por função o controle das contas públicas.
  • B a função de fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos garante o acesso aos dados, considerando-se a índole técnica e política do órgão.
  • C a quebra do sigilo aos dados só pode ser feita por meio de autorização judicial, por tratar de garantia constitucional vinculada à intimidade.
  • D apenas os atos praticados pelas entidades públicas entre si podem ser objeto de controle de legitimidade, de economicidade e de eficiência.
  • E a condição de órgão independente que profere decisões dotadas de natureza jurídica de atos administrativos impede o controle jurisdicional das decisões adotadas pelo TCU.

Um servidor do Ipea presidiu uma licitação para aquisição de material, tendo acorrido ao ato vários competidores. Após o julgamento das propostas, a licitação veio a ser revogada.
A Lei nº 14.133/2021, no que concerne à revogação da licitação, exprime o seguinte entendimento:

  • A é ato impassível de impugnação.
  • B é dependente do material utilizado.
  • C está vinculada à qualidade dos licitantes.
  • D está relacionada à extinção do contrato.
  • E cabe recurso no prazo de três dias úteis.

Em determinado certame para formação de quadro da Polícia Militar, foi publicado Edital de nº 001/xxxx com 15 vagas. Realizado o concurso, foram chamados os 15 primeiros colocados. O concurso tinha prazo de validade de 2 anos. Após um ano, verificou-se a existência de mais 20 vagas. Foi então alterado o subitem 1.2 do Edital nº 001/xxxx, ampliando-se o número de vagas para 35.
A decisão da Autoridade Pública que alterou o número de vagas em Edital já publicado é

  • A nula de pleno direito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
  • B lícita, atendida a ordem de classificação e observadas as necessidades da Administração.
  • C inconstitucional, por ferir o princípio da legalidade estrita, com relação ao Edital já publicado.
  • D ilícita, uma vez que, em tema de concursos, a Administração Pública não possui poder discricionário.
  • E lícita, já que todos os elementos do Edital podem ser alterados, mesmo após a publicação do Edital, mediante uma ação retificadora.

Um decreto presidencial determinou que os Ministérios da Educação e da Economia deveriam editar um ato conjunto definindo valores para fins de aplicação dos recursos do fundo de fomento à educação. Atendendo a esse comando, as duas pastas editaram uma portaria interministerial estabelecendo tais valores. Meses depois, o Ministério da Educação editou uma portaria que revogou a portaria assinada com o Ministério da Economia, em que definiu novos valores a serem aplicados no fundo.
Os efeitos do disposto na portaria editada pelo Ministério da Educação serão

  • A produzidos conforme previsto, pois o ato administrativo posterior revogou o anterior por ser com ele incompatível.
  • B produzidos apenas se a revogação da portaria anterior for declarada expressamente.
  • C produzidos de acordo com os termos no ato previstos por regular a matéria de que tratava a portaria anterior.
  • D inexistentes, pois a revogação da portaria interministerial exige um ato administrativo complexo.
  • E invalidados, pois a competência para a revogação do ato anterior é apenas do Ministério da Economia, por tratar de questão de natureza econômica.

A Constituição de um determinado estado da federação foi emendada para acrescentar artigo dispondo que “é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
Além de reproduzir o entendimento sumulado com efeito vinculante, a carta estadual estabeleceu, no mesmo dispositivo, parágrafo único que determinou a proibição do servidor público de servir “sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil”.
Diante desses preceitos, a prática do nepotismo na esfera estadual,

  • A é combatida com a aplicação do entendimento sumulado nos casos de nomeação para qualquer cargo público de natureza política.
  • B é coibida a partir da edição de lei formal que reproduz o conteúdo da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal.
  • C não é caracterizada na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou função gratificada de parente até o segundo grau das autoridades estaduais, de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal.
  • D não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
  • E deve ser proibida por previsão expressa nas constituições de cada unidade federativa.