A Instrução Normativa (IN) MAPA nº 42/2019 estabelece as normas para a produção e a comercialização de sementes e mudas de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas e os seus padrões de sementes, com validade em todo o território nacional, visando à garantia de sua qualidade e identidade. Considerando o conteúdo da IN MAPA nº 42/2019, é correto afirmar que:
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A O produtor de mudas inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), sem prejuízo da penalidade cabível, poderá regularizar a inscrição da produção de mudas fora dos prazos estabelecidos, desde que: I – apresente a documentação exigida ao órgão de fiscalização para a inscrição da produção; e II – o responsável técnico apresente laudo de vistoria, informando as condições das mudas, a quantidade de mudas por espécie, por cultivar e por lote, e a categoria das mudas.
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B Quando solicitado pela fiscalização, é facultado ao produtor de mudas comprovar a origem das sementes ou do material de propagação vegetativa em quantidade compatível com o número de mudas produzidas e em produção.
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C Constituem mudas para uso doméstico as mudas de uso exclusivo para cultivo doméstico, sem necessidade de quaisquer dizeres nas embalagens das mudas.
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D Os lotes de sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas, quando armazenados em embalagens não destinadas ao consumidor final, não poderão ser amostrados e analisados para fins de controle de qualidade ou de revalidação do teste de germinação ou de viabilidade, com emissão de Boletim de Análise de Sementes (BAS).
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E Sementes de espécies olerícolas, condimentares, medicinais e aromáticas importadas em embalagem que caracterize acondicionamento ordinário de sementes não destinadas ao consumidor final não poderão ser acondicionadas nas embalagens destinadas à comercialização.