Determinado Juízo de primeiro grau reconheceu o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando norma administrativa do Departamento de Trânsito local que proibia, para esse fim, o uso de qualquer tipo de adereço religioso que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.
Diante do exposto e à luz da ordem constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- A agiu corretamente o Juízo, pois é constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
- B não agiu corretamente o Juízo, pois é inconstitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, ainda que adequada identificação individual, com rosto visível.
- C não agiu corretamente o Juízo, pois não é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a possibilidade de utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do princípio da laicidade estatal.
- D não agiu corretamente o Juízo, pois com amparo no princípio da proporcionalidade, a restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios garante direito coletivo à segurança pública, de modo que há razoabilidade na medida.
- E agiu corretamente o Juízo, pois não é possível proibir acessório religioso mesmo que cubra o rosto e impeça a plena identificação da pessoa, em razão do direito fundamental à liberdade de crença e religião.