Com base na Lei Complementar Estadual nº 136/2011 do Estado do Paraná, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, EXCETO:
- A Receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
- B Comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.
- C Ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais.
- D Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, inclusive os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
- E Deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder.