Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei Nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), no que concerne à equiparação do militar inativo (integrante da reserva ou reformado) a militar da ativa, é CORRETO afirmar que
- A o militar inativo empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
- B não existe a possibilidade de o militar inativo se equiparar ao militar da ativa.
- C mesmo sendo inativo, o militar cometerá todos os crimes militares previstos para o militar ativo.
- D somente ocorrerá a equiparação do militar inativo ao ativo na hipótese de cometimento de crime propriamente militar.
- E o militar inativo cometerá os crimes militares previstos para o militar ativo, exceto com relação ao crime de revolta.