Segundo o disposto no artigo nº 315 do Decreto 2.848/40, revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, é classificado como crime de:
- A Violação do sigilo arbitrário.
- B Violação do sigilo pessoal.
- C Violação do sigilo moral.
- D Violação de sigilo funcional.
- E Violação do sigilo patronal.