Sobre o Jusnaturalismo, o Juspositivismo e Hermenêutica Jurídica, julgue o item a seguir.
O Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor de Florianópolis recebeu uma Notícia de Fato, informando que diversos consumidores teriam sido lesados por uma agência de turismo e por uma companhia aérea, em virtude de atrasos de voos e falta de assistência. Reclamaram, portanto, a aplicação do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do transportador – risco da atividade, fortuito interno – e pleitearam os danos materiais e morais decorrentes do ilícito. Instaurado o respectivo procedimento e ouvidas as partes reclamadas, comprovaram a incidência de algumas restrições contratuais impostas por normas e tratados internacionais ao caso concreto e alegaram que, a antinomia aparente entre tais normas limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal e o Código de Defesa do Consumidor, deve ser resolvida pelo critério da especialidade, prevalecendo as normas internacionais sobre a lei brasileira. No caso, por isso, afastar-se-ia a responsabilidade dos fornecedores. Segundo as empresas, quanto à ordenação do transporte internacional, o Art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o CDC. Face o exposto e nos termos do entendimento do STF, é correta a decisão de proceder-se ao arquivamento do feito ministerial.