AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI:
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
APONTE QUAIS CRIMES ADMITEM A PRISÃO, POR EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ART. 5º, LXI, IN FINE:
- A Todos os crimes previstos no CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, art 9º, I;
- B Todos os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar da ativa, contra militar da ativa, art. 9º, II, a;
- C Todos os crimes previstos no CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, quando praticados por militares no desempenho de suas funções militares, art. 9º, I;
- D Todos os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio militar ou contra a ordem administrativa militar, art. 9º, II, e.