Constitui requisito estabelecido na Lei n°12.651/2012 (e alterações) para a utilização dos apicuns e salgados em atividades de carcinicultura e salinas
- A o licenciamento das referidas atividades e das instalações pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), cientificando-se o órgão ambiental estadual e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada a regularização prévia da titulação perante o Ministério da Marinha.
- B a garantia da qualidade da água e do solo, respeitados os limites da reserva legal e a manutenção das atividades tradicionais e sobrevivência das comunidades locais.
- C a garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as áreas de preservação permanente e as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
- D o cumprimento da determinação de que a área total ocupada em cada estado não pode ser superior a 20% dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% no restante do país.
- E a salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e manutenção da condição de depósito de material arqueogenômico essencial ao registro evolutivo das espécies.