NA CÉLEBRE CONCEPÇÃO TRAZIDA POR GERALD DWORKIN, O PATERNALISMO JURÍDICO CONSISTE NA INTERFERÊNCIA DO ESTADO SOBRE A LIBERDADE DE UM INDIVÍDUO, CONTRA A SUA VONTADE, SOB A JUSTIFICATIVA DE PROMOVER O SEU PRÓPRIO BEM OU PROTEGÊ-LO DE UM MAL. NO QUE DIZ RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRINCÍPIO FUNDANTE DE UM CONSTITUCIONALISMO COMPROMETIDO COM VALORES ÉTICOS – E AO PATERNALISMO JURÍDICO, ANALISE OS ITENS SEGUINTES:
I. Na Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, a dignidade humana não é um princípio absoluto.
II. No magistério de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana como autonomia é tida como regra na ordem constitucional brasileira e se baseia na ideia de liberdade individual para escolhas existenciais. Descabe aceitar a premissa de que existem seres humanos mais ou menos dignos, embora esse aspecto possa vir a ser flexibilizado por temperamentos admitidos pelo multiculturalismo.
III. No magistério de Luís Roberto Barroso, a dignidade humana como heteronomia foi acolhida pela ordem constitucional brasileira em caráter excepcional e estabelece que, porque escolhas individuais podem produzir impacto sobre o próprio corpo social, justifica-se a imposição de valores externos aos sujeitos, ou seja, de uma dimensão heterônoma da dignidade, que restringe a própria liberdade individual.
IV. O paternalismo jurídico descrito por Gerald Dworkin faz fronteira com a dignidade humana como autonomia, não com a dignidade como heteronomia.
Estão corretos:
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A I e IV.
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B II e III.
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C I, II e III.
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D II, III e IV.