Considerando o disposto na Lei Complementar nº 546, de 22 de dezembro de 2014 (com suas alterações posteriores), que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Chapecó, as edificações destinadas ao comércio em geral e prestação de serviço deverão prever local destinado à portaria quando dispuserem de mais de:
- A 10 unidades autônomas.
- B 15 unidades autônomas.
- C 20 unidades autônomas.
- D 20 unidades autônomas ou não.
- E 30 unidades autônomas ou não.