O Decreto n.º 1.171, de 22 de junho, de 1994, em seu Inciso II, estabelece:
"O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal".
(Disponível em: https://curtlink.com/uWTRC5. Adaptado.)
Isso posto, a assertiva a seguir que vai ao encontro do Inciso II, do Decreto n.º 1.171, de 22 de junho, de 1994, é:
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A O servidor público deve escolher a opção mais conveniente e oportuna em sua conduta, não comprometendo sua ética.
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B O servidor público deve sempre agir de forma honesta, mesmo que isso possa ser inconveniente ou inoportuno.
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C O servidor público analisa se leva em consideração o elemento ético em sua conduta, desde que esteja agindo dentro da legalidade.
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D O servidor público não precisa levar em conta a ombridade em sua conduta, desde que esteja agindo de forma legal.
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E O servidor público deve decidir entre o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, sem se preocupar com a honestidade.