A Constituição Federal, norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico do Estado, ocupou-se, em capítulo específico, de estabelecer o regramento básico do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A despeito de tal Sistema, a Carta Magna dispõe que será:
- A regulado por leis ordinárias que disporão quanto aos interesses da coletividade e a promoção do desenvolvimento econômico e social do País.
- B estruturado de modo a promover o desenvolvimento socioeconômico do País e abrangerá os sistemas cooperativos.
- C regulado por lei complementar que disporá quanto às cooperativas de crédito e a participação de capitais nas instituições que o integram.
- D regulado por lei complementar, exclusivamente, no que couber à participação de capitais estrangeiros nas instituições que o integram.
- E estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade.