Os atos de improbidade administrativa são repudiados pela legislação pátria por implicar em lesão ao patrimônio público, importarem em enriquecimento ilícito ou ofenderem os princípios da administração pública. A descrição dos atos ímprobos e o procedimento para sua apuração e penalização estão previstos na Lei 8.429/1992, cujas disposições foram reiteradamente submetidas à análise do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A respeito do tema e considerando a orientação recente dos referidos tribunais, é correto afirmar que:
- A o descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, configura nulidade absoluta, cuja decretação independe da efetiva comprovação de prejuízos.
- B o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, cuja competência é restrita da Advocacia Geral da União.
- C o art. 12 da Lei nº 8.429/92 é expresso ao determinar que as penalidades impostas pela prática de ato de improbidade administrativa dependem do reconhecimento do ilícito penal previsto na legislação específica.
- D vigora a orientação de que, como regra, não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa.